Aposentados ou pensionistas que possuem as doenças informadas abaixo, podem ficar isentos do imposto de renda e restituir os valores pagos a título desse imposto desde a data do diagnóstico da doença, observando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
As doenças são as descritas na Lei 7.713/1988, art. 6º, inciso “XIV”, vejamos:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(…)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”
O ente que arrecada o Imposto de Renda é a União. Assim, uma vez que o aposentado ou pensionista possui a doença grave acima especificada, ele deve solicitar que a fonte pagadora de seu salário não mais retenha o imposto de renda, mediante a apresentação do Laudo Médico Oficial da União, Estados ou Municípios (SUS), que atesta a data da doença e seu diagnóstico, ou, através de perícia médica feita junto a fonte pagadora do aposentado ou pensionista.
Vejamos julgado:
REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADO PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. LEI 7713/88. 1. Reconhecido nos autos que o autor é portador de cardiopatia grave, possui direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos da disposição inscrita no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. 2. Remessa oficial não provida.(TRF-1 – REO: 00525734420144013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/07/2021, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/08/2021 PAG PJe 04/08/2021 PAG).
Importante esclarecer que a restituição do imposto pago é feita da data do diagnóstico da doença e pode ser feita administrativamente, sem a necessidade de ajuizar medida judicial.
Apenas quando a fonte pagadora se nega a isentar o aposentado ou pensionista portador da doença grave é que que se faz necessário o ajuizamento da Ação Declaratória de Isenção do Imposto de Renda.
Preenchidos os requisitos para a isenção do imposto de renda e protocolado o processo perante a Receita Federal, os valores são depositados na conta do aposentado ou pensionista no prazo aproximado de 90 (noventa) dias.
Quais os requisitos para entrada com o pedido de restituição administrativa?
Últimos comprovantes de rendimentos e últimas declarações do imposto de renda; Laudo médico oficial emitido por órgão público da União, dos Estados ou dos Municípios, com a doença prevista na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV;Diário Oficial com a data da Concessão da Aposentadoria;Documento pessoal.
Documento Pessoal de Identificação (RG/CPF).
- Se a doença iniciou antes da aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data da aposentadoria.
- Se não constar no laudo a data em que a doença foi contraída, o direito à isenção se inicia na data da emissão do laudo.